Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
145 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS novos aportes metodológicos, a serem desenvolvidos em face de uma casuística complexa. Esse é o grande desafio do trans- constitucionalismo para os juristas, especialmente os consti- tucionalistas. As análises dogmáticas e as investidas teóricas permanecem ainda muito fragmentadas e eventuais. No plano metodológico, a situação continua embrionária. Faltam ainda os elementos de uma teoria abrangente do transconstituciona- lismo e uma dogmática compreensiva que sirva à estabilização do direito transconstitucional, ambas pressupondo reciproca- mente aportes metodológicos (NEVES, 2009, p. 131-132). Dentro desse contexto de intensificação de interações que atraves- sam as fronteiras, insere-se a transnacionalização da dimensão jurídica e o surgimento de algo novo, um espaço intermediário que já não se encaixa mais nas velhas categorias, evidenciando novas tendências na teoria cons- titucional. 3 ESBOÇOS TEÓRICOS EM DIREÇÃO AO CONSTITUCIO- NALISMO PARA ALÉM DO ESTADO Diante de todo esse quadro de efetiva interdependência do plura- lismo jurídico contemporâneo e da ocorrência de uma verdadeira recons- trução desse cenário jurídico (VIEIRA, 2015, p. 164), ganham relevo os esboços teóricos que vêm sendo desenvolvidos no sentido de vislumbrar o constitucionalismo para além do Estado. Torna-se imperioso investigar as influências desse novo modelo ao fenômeno jurídico. Dentre as diversas tendências propostas, faz-se uma breve imersão nas teorias mais destacadas no cenário jurídico mundial. Cita-se, inicialmente, a teoria afirmada por Ingolf Pernice (2001, p. 2), trazendo o esboço do Constitucionalismo Multinível. A elaboração delinea- da por Pernice de “Constituição Multinível” é definida por ele como aquela “formada mediante a relação entre as Constituições dos Es- tados membros vinculados por um corpo constitucional com-
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