Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

144 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS Conforme o autor, “sempre poderá haver particularidades do siste- ma jurídico-constitucional estatal que não encontram paralelo em outros sistemas ou que divergem substancialmente dos sistemas que se interage” (SOLIANO, 2016, p. 83). As mudanças da sociedade no tempo tornam possível, e até necessá- rio, falar em uma transformação do constitucionalismo provinciano pelo transconstitucionalismo, a partir da retroalimentação daquele com novos horizontes. Neves (2009, p. 131), na mesma linha de pensamento, afirma que a fragilidade do constitucionalismo estatal para enfrentar os graves pro- blemas da sociedade mundial globalizada, devido à sua incapacidade de oferecer respostas complexamente adequadas, faz emergir o transconstitu- cionalismo como modelo de entrelaçamento entre ordens jurídicas diver- sas, trazendo uma pluralidade de perspectivas para a solução de problemas constitucionais. Nesses termos: Por fim, cabe observar que o transconstitucionalismo tem-se desenvolvido intensa e rapidamente no plano estrutural do sistema jurídico, mas ele ainda se encontra muito limitado no âmbito da semântica constitucional da sociedade mundial. Isso, em parte, deve-se à persistência do provincialismo cons- titucional, especialmente no âmbito do direito estatal. É claro que o transconstitucionalismo não pode eliminar a dogmática constitucional clássica no interior de uma ordem jurídica esta- tal: essa ainda constitui uma dimensão importante do sistema jurídico da sociedade mundial e há problemas constitucionais intraestatais de suma importância. Mas a abertura do direito constitucional para além do Estado, tendo em vista a trans- territorialização dos problemas jurídico-constitucionais e as diversas ordens para as quais eles são relevantes, torna neces- sário o incremento de uma teoria e uma dogmática do direito transconstitucional. Para isso, evidentemente, serão precisos

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