Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
143 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS qual, segundo Carvalho Ramos (2011/2012, p. 499-500), reconhece a exis- tência de um sistema multinível de proteção de direitos, os quais coexistem e se reforçam mutuamente, sem relação hierárquica. Nos dizeres do autor: A temática da pluralidade das ordens jurídicas é investigada há muito pela doutrina constitucionalista, com várias deno- minações, como, por exemplo, constitucionalismo multinível (Pernice, ao que tudo indica, um dos pioneiros), pluralismo constitucional (Walker), interconstitucionalidade (Canotilho), transconstitucionalismo (Neves), cross-constitucionalismo (Ramos Tavares), constitucionalismo transnacional (Aragón Reyes), entre os mais diversos autores estrangeiros e nacionais que trataram sobre o tema recentemente. Essas denominações explicitam a ótica de partida, que é o direito constitucional e demonstram a saudável preocupação dos constituciona- listas com a ascensão do Direito Internacional (RAMOS, 2011/2012, p. 499-500). Wolkmer (2001, p. 219) vale-se do termo pluralismo jurídico e o de- fine como “multiplicidade de práticas jurídicas existentes num mesmo es- paço sociopolítico, interagidas por conflitos ou consensos, podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais e culturais”. Diante da existência de problemas jurídico-constitucionais que vão além das fronteiras físicas, torna-se necessário o incremento de uma teoria do direito transconstitucional sem renegar o constitucionalismo provincia- no ou estatal. Este continuará sendo fundamental para a identidade do sistema jurídico interno. Essa é a conclusão a que chega Soliano (2016, p. 83), ao ressaltar a importância de se pensar e construir um constitucionalismo para além do Estado, para além dos limites construídos pela dogmática e pelas institui- ções do constitucionalismo estatal.
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