Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

142 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS espaço crescente, transgressor e pluralista pulverizado pelas dimensões do que se pode chamar de “novos”direitos.Trata-se de verdadeira revolução em que fenômenos novos e desafiado- res impõem-se à ciência jurídica da modernidade, seja na es- fera da teoria do direito (público e privado), seja no âmbito do direito processual convencional (WOLKMER, 2016, p. 11). Conforme leciona Marcelo Neves, tem ocorrido uma transformação profunda nas condições hodiernas da sociedade mundial, no sentido da su- peração do constitucionalismo provinciano ou paroquial pelo transconsti- tucionalismo. Segundo o autor: Essa transformação, que procurei demonstrar nesse trabalho com a análise de casos diversos, deve ser levada a sério. O Esta- do deixou de ser um “ locus ”privilegiado de solução de problemas constitucionais. Embora fundamental e indispensável, é apenas um dos diversos “ loci ” em cooperação e concorrência na busca do tratamento desses problemas. A integração sistêmica cada vez maior da sociedade mundial levou à desterritorialização de problemas-caso jurídico-constitucionais, que, por assim dizer, emanciparam-se do Estado (NEVES, 2009, p. 297). Nessa ordem de ideias, surgiram várias teorias para explicar a relação entre os ordenamentos interno e internacional. No cenário global, a pro- blemática da eficácia e aplicabilidade do Direito Internacional na ordem jurídica interna constitui questão bastante discutida. Mazzuoli (2015, p. 05) explicita que a busca pela definição da relação entre o ordenamento jurídico interno e o internacional decorre de duas necessidades: a necessidade teórica de definir a hierarquia entre as duas ordens jurídicas; a necessidade prática de se determinar qual é a solução a ser dada a conflitos que porventura surjam entre a normativa internacional e a do direito doméstico. Diante desse panorama, a partir das transformações ocasionadas pela globalização mundial, surge, dentre outras, a teoria do pluralismo jurídico, a

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