Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

141 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS nalismo provinciano. Seguidamente, delineia-se, sucintamente, os diversos esboços teóricos propostos em direção ao constitucionalismo ultraestatal. Posteriormente, analisa-se a compreensão da teoria do transconstituciona- lismo e sua manifestação através do diálogo entre cortes como fundamen- to de decisões judiciais. Para cumprir esse objetivo, o capítulo registrará os principais aspectos sobre o transconstitucionalismo de Marcelo Neves, principal referencial teórico deste trabalho. Em seguida, a ênfase será na análise das interações institucionais brasileiras respaldadas na teoria trans- constitucionalista, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) utilizou-se do diálogo entre cortes para decidir questões complexas. Por fim, foram analisados os desafios e obstáculos enfrentados pelo modelo transconstitu- cionalista para a construção de um novo paradigma jurídico. 2 A SUPERAÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO PROVIN- CIANO OU PAROQUIAL? Acostumado à supremacia da Constituição, a qual reconhecia somente a existência de ordens jurídicas estatais, o ordenamento jurídico não gerou regras claras de convivência entre o Direito Internacional e o Direito Interno. Com o advento de uma sociedade mundial globalizada e com a for- mação de um sistema protecionista em níveis múltiplos, tornou-se necessá- ria a releitura da visão do Direito separado em duas ordens independentes entre si, bem como do conceito de soberania absoluta do Estado. Hodiernamente, segundo Wolkmer, assiste-se ao descortinar complexo de processos novos e de potencialidades criadoras, capazes de instaurar direções múl- tiplas que favorecem representações conceituais, individuali- dades subjetivas e fluxos diferenciados. A nova normatividade rompe e transpõe os cânones clássicos da dogmática jurídica contemporânea, mitificada pelos princípios da neutralidade científica da completude formal, do rigor técnico e da auto- nomia absoluta. A nova juridicidade revela-se por meio de um

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