Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
131 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 108-135, 2º sem. 2020 ARTIGOS 24/01/1890) e o Código Penal da República (decreto 847 de 11/10/1890). É de se notar o caráter antecipatório desses dois decretos, dado que foram promulgados antes mesmo da Constituição da República (em 24/02/1891). A Reforma Benjamin Constant representou, com a pluralização do ensino jurídico, uma abertura a empreitadas intelectuais e um impulso ao periodis- mo menos concentrado. Esses periódicos, pensados como órgãos de difusão cultural institucional, ligados a congregações acadêmicas, provocam uma inflexão no periodismo em direção a aportes mais teóricos. Essas revistas externam, a suas maneiras, preocupações com o papel que o conhecimento jurídico deveria desempenhar na formação do novo Estado reconfigurado na forma republicana. O Direito opera como o avalista da sociedade brasi- leira para o processo de “abertura republicana”. Ao mesmo tempo que é a República que permite a ampliação e cir- culação das ideias no Direito. Em outras palavras, numa extensão da per- cepção republicana geral em que a República corresponderia aos valores máximos do Direito (liberdade, sobretudo), ao passo que o Direito se faria pleno, positivado e dotando a sociedade de instituições e patrimônio jurí- dico, justamente via a institucionalidade republicana. Isso se expressa, por exemplo, na relação que se estabelece entre o advento da República e a cria- ção das codificações “modernizadas”. Uma sendo impossível sem a outra (ARNAUT, 2012, p. 529). O conjunto das reformas educacionais ao ensino superior feitas na passagem à modernidade não altera o controle vertical sobre o acesso aos cargos. Sem deixar de lidar com esses dados, estamos partindo da possibilidade de uma pluralidade de opiniões dentro de uma mesma instituição e entre instituições distintas a ser refletida (e passível de ser observada) na organização das revistas acadêmicas. Essas reflexões nos dão subsídios para pensar os debates ocorridos dentro do campo jurídico brasileiro, entre concepções distintas, expressos nas revistas acadêmicas. É importante a digressão para deixar claro que nos afastamos de uma posição que trabalha a ação dos bacharéis e juristas através de uma diferenciação entre o papel intelectual dos últimos em re- lação aos primeiros. Seja a diferenciação no limite do “dizer a verdade ao
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