Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

129 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 108-135, 2º sem. 2020 ARTIGOS e juristas de maior expressão. Pensar as redes de sociabilidade expressas nesses corpos editoriais demanda uma menção, ainda que rápida, sobre as condições sociais e institucionais de ingresso na carreira de professor no en- sino superior na Primeira República. Observar isso importa porque o lugar social destinado aos bacharéis (ou portadores de diplomas determinados) na hierarquia e nas oportunidades de carreira indica tanto a posição que a formação em Direito tem nas estratégias de reprodução social quanto na “distância entre universos sociais específicos e o sistema de ensino” (BOR- DIGNON, 2017, p. 749). É no sistema de trajetórias possíveis aos agentes submetidos à formação superior (ou classificação escolar) que se define o valor subjetivo e objetivo dos títulos acadêmicos e das trajetórias dos seus portadores (BOURDIEU, 1998b). A legitimação de “homem público” for- necida pelo diploma e pela condição de bacharel impõe uma lógica onde as oportunidades são tanto mais dependentes do capital social e redes de sociabilidade quanto mais altos são os cargos e carreira almejados na hie- rarquia do corpo social e político relacionado ao campo do Direito. A con- sagração profissional e intelectual depende dos investimentos múltiplos que os bacharéis fazem nesses espaços (BORDIGNON, 2017, p. 753). No jogo de investimentos múltiplos, diante da configuração da “tradição jurídica”, a afirmação de um ator nesta vincula-se à capacidade de explorar suas redes de sociabilidades e das heranças culturais familiares. Dentro desse contexto, há condições de sucesso relativas, pois são atravessadas pelas lutas políticas e ideológicas que podem ser associadas às políticas partidárias (como se costuma analisar), mas também aos re- gionalismos, confrontos teóricos relativos a concepção de sociedade e de política, e sobre o campo religioso inscrito sob a forma de ideologia. Por isso, é preciso levar em conta que, mesmo com um espaço tão delimitado (socialmente, com recorte de classe inclusive) como o meio acadêmico no Brasil dos primeiros anos da República, há espaço para divergências sig- nificativas, trajetórias “desviantes”, posições marginais. Não se trata de, via homogeneização pela origem social dos intelectuais, descartar uma análise aprofundada do pensamento jurídico e suas disputas naquela conjuntura, mas buscar dentro dele suas contradições. Thompson chama atenção para

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