Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

128 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 108-135, 2º sem. 2020 ARTIGOS Reforma Benjamin Constant 11 “operou grandes transformações no ensino do país [e] se imprimiu um caráter mais consentâneo com as ideias do tem- po, à concepção geral de ensino jurídico.” (BEVILÁQUA, 2012, p. 306) O que significa esse “caráter mais consentâneo com as ideias do tempo” para Clóvis? Especificamente uma abertura interdisciplinar e uma visão histo- ricizada do Direito: Pela primeira vez se teve, no mundo oficial, a compreensão da real importância da história e da legislação comparada, com o elemento elucidativo da função social do direito . E tanto na história geral do direito, como a do direito nacional formaram disciplinas de curso, a primeira ao lado da filosofia e a segunda constituindo uma cadeira independente, embora limitada ao direito privado. (Ibid., p. 318. Grifo nosso.) No primeiro volume da RAFDR, editado por Beviláqua, a “bela re- forma” é saudada por “encerrar elementos poderosos para o levantamento da mentalidade brasileira” dentre eles a criação de uma Revista Academica (A REDAÇÃO, 1891, p. 5). A comissão responsável pela RAFDR exalta o elemento de divulgação de ideias que propiciou. estas revistas provocarão e incitarão a produção scientífica, ainda tão fraca em nosso paiz, e ao mesmo tempo sevirão de vehiculo para sua distribuição e derramamento por onde os espíritos a solicitarem.; porque estabelecerão laços de solida- riedade intelectual entre os diversos núcleos produtores nacio- nais e extrangeiros e entre todos os que, no paiz, se dedicam ao cultivo de certo grupo de sciencias. (RAFDR, 1891, p. 5) Por outro lado, é fato, como vimos, que os corpos editoriais das revis- tas acadêmicas são compostos quase que exclusivamente por professores 11 Como ficou conhecido o conjunto de 21 decretos editado entre 1890 e 1891 por Benjamin Constant Botelho de Magalhães, então Ministro da Instrução Pública, Correios e Telégrafos. Tais decretos reformularam o sistema educacional estabelecendo diretrizes que abrangeram todos os níveis de ensino. Destes, o decreto 1232-H de 1891 foi direcionado especificamente às instituições de ensino jurídico, regulando a organização curricular e estabelecendo parâmetros para a quebra de monopólio do ensino das antigas faculdades imperiais de São Paulo e Recife.

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