Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
112 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 108-135, 2º sem. 2020 ARTIGOS Analogamente, o periodismo jurídico é o espaço ideal para observar a cultura jurídica de uma época, bem como os projetos de organização de fu- turo do campo do Direito. O trabalho organizado por Paolo Grossi sobre o periodismo jurídico italiano, já citado, revela como esse tema e essas fontes despertaram interesse de pesquisa a partir da década de 1980. Desde então, diversos trabalhos seguiram tomando o periodismo jurídico como fonte, objeto ou mesmo os dois, com destaque para as pesquisas organizadas e publicadas por André-Jean Arnaud em 1988, sobre a cultura jurídica fran- cesa (ANDRÉ-JEAN ARNAUD, 1988), Victor Tau Anzoátegui (1994), na Argentina, e Luís Bigotte Chorão (2002), em Portugal. No Brasil, algo similar ocorre com as pesquisas de Gizlene Neder (2012), Lilia Schwarcz (1993) e Sérgio Adorno (1988). Em comum o interesse em observar as fontes periódicas como um espelho para os debates intelectuais decisivos em determinadas conjunturas. Para o periodismo jurídico no Brasil, o marco é 1843, data da publica- ção da primeira edição da Gazeta dos Tribunais, em um momento histórico de fortes debates acerca das codificações (no Brasil, toda a ebulição política e debate jurídico que envolveu a consolidação institucional-legal do Segun- do Reinado) e das iniciativas de associações profissionais no Direito, como o movimento de criação do Instituto dos Advogados Brasileiros (no mes- mo ano, 1843). A criação da Gazeta , já naquele momento, estava alinhada às preocupações dos intelectuais do campo do Direito com o desempenho de um papel mais público, afinal o periodismo especializado [no direito] surge em decorrência do intenso debate entre diversas concepções do direito, quer dizer, entre várias plataformas em processo de hegemoniza- ção que buscavam conferir, cada uma a seu modo, o estatuto moderno de validação da norma jurídica. As idéias jurídicas daquela temporalidade, impulsionadas por uma elite que era porta-voz de si mesma, trabalhava com um determinado con- junto de “crenças” sobre o campo jurídico fundamentadas no clínica do campo científico . São Paulo: Unesp, 2004; LUHMANN, Niklas. A sociological theory of law. 2. ed. Abingdon: Routledge, 2014.
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