Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

104 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 73-107, 2º sem. 2020 ARTIGOS Antes que ocorra a violência, durante o processo, depois de terminada a participação obrigatória: em todos esses momentos, os grupos reflexivos podem funcionar como espaços potentes de movimento e transformação. REFERÊNCIAS ACOSTA, Fernando; SOARES, Bárbara M. Serviços de educação e respon- sabilização para homens autores de violência contra mulheres: proposta para ela- boração de parâmetros técnicos. Rio de Janeiro: ISER, 2011. BRANDÃO, Elaine. Nos corredores de uma Delegacia da Mulher: um estudo etnográfico sobre as mulheres e a violência conjugal. 202 f. Dissertação de Mes- trado. UERJ, Rio de Janeiro, RJ, Brasil, 1997. BRASIL. Secretaria de Políticas para as Mulheres. (SPM). Diretrizes Ge- rais dos Serviços de Responsabilização e Educação do Agressor, Anexo II da Po- lítica Nacional de Enfrentamento da Violência contra a Mulher. Distrito Fe- deral: SPM/PR, 2011. Disponível em: http://www.compromissoeatitude. org.br/wp-content/uploads/2014/01/Diretrizes-Gerais-dos-Servicos-de- -Responsabilizacao-e-Educacao-do-Agressor.pdf BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de Julho de 1984. Lei de Execução Penal. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm BRASIL. Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. A Lei Maria da Penha. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mu- lher. 2006.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2006/lei/l11340.htm BRASIL. Lei n. 13.984, de 3 de abril de 2020. Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. 2020. Disponí- vel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/ L13984.htm

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