Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

102 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 73-107, 2º sem. 2020 ARTIGOS Para que as mulheres também possam ser escutadas nessa avaliação, uma possibilidade é que a Equipe Multidisciplinar ou a Defensoria da Vítima tenham o registro das informações para comunicação com elas, e que seja combinado desde o início o contato periódico. Entre as sugestões dos entrevistados para aperfeiçoar a LMP e a in- tervenção com HAV, destacamos duas. A primeira é a de Cláudio, que considera que o grupo tinha que ser realizado em momento anterior, refe- rindo-se à demora entre a situação que gerou a denúncia, a audiência e o grupo. Concordamos com Cláudio e com outros trabalhos que apontam as dificuldades geradas por esse lapso temporal que, no I JVDFM, tem sido de cerca de cinco anos. A reflexão e a responsabilização – principais objetivos da intervenção – ficam prejudicadas pela dificuldade de associação entre o crime cometido e o que está sendo dito/feito/vivido/ensinado no grupo. Uma solução para encurtar esse tempo pode ser o encaminhamento dos HAV para grupos em outros momentos do processo – por exemplo, como medida protetiva 4 , ou como “recomendação”, logo após a denúncia. Uma ex- periência que apresenta resultados muito interessantes é a do 1°Juizado de Violência Doméstica e Intrafamiliar da Barra Funda, em São Paulo. A juíza realiza mensalmente “mega audiências” com grande número de homens de- nunciados e recomenda a participação em grupos reflexivos como “um pos- sível atenuante da pena caso eles, na condição de réus, sejam condenados” (MISTURA, 2015, p. 219). O autor destaca, como outro aspecto positivo dessa forma de encaminhamento, que os homens decidem se aceitam a reco- mendação, portanto a participação nos grupos é um ato voluntário. Entre as atividades propostas nas Diretrizes Gerais dos Serviços de Responsabilização e Educação do Agressor (BRASIL, 2011) está a promo- ção de atividades preventivas e campanhas que contribuam para a “trans- formação da masculinidade hegemônica e construção de novas masculini- dades” (p. 66). Algumas campanhas, promovidas pela SPM e pela ONU Mulheres, mostram homens bonitos e famosos dizendo que “Homem de 4 Em abril de 2020, a Lei 13.984 (BRASIL, 2020) alterou o art. 22 da Lei Maria da Penha, para “estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acom- panhamento psicossocial”.

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