Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

99 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 94-110, 1º sem. 2020 ARTIGOS so, sob a tensão de revoltas urbanas, epidemias, crises políticas e diante de uma redefinição econômica, política e social, colo- ca-se a necessidade da reformulação e criação de uma estrutu- ra jurídico-policial capaz de dar conta destas transformações. No entanto, esta nova organização jurídica continuava im- pregnada de aspectos de base colonial, criando uma singular combinação entre a prática policial e a legislação.” (SOUZA, 2010, p.80) A manutenção da estratificação social é deslocada da seara da legali- dade do trabalho escravo e passa ao controle social urbano através do di- reito penal com a criminalização dos vadios. O artigo 399 da lei penal da República trazia o tipo penal do “vadio”, assim descrito: “Art. 399. Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsis- tencia e domicilio certo em que habite; prover a subsisten- cia por meio de occupação prohibida por lei, ou manifesta- mente offensiva da moral e dos bons costumes Pena – de prisão cellular por quinze a trinta dias.” (BRASIL,1890) Outrossim, podemos citar ainda o Decreto nº 145, de 1893, que au- torizava a criação da Colônia Correcional na Fazenda Boa Vista, no Rio de Janeiro, que retoma a qualificação dos “vadios”, visto que tal colônia era prevista ao encarceramento destes. As Colônias Correcionais tinham como principal diretriz o trabalho como forma disciplinar e de controle da po- pulação ociosa urbana, corroborando com os anseios civilizatórios da nação que se formava. O decreto descrevia os vadios da seguinte forma: “§1º Os individuos de qualquer sexo e qualquer idade que, não estando sujeitos ao poder paterno ou sob a direcção de tutores ou curadores, sem meios de subsistencia, por fortu- na propria, ou profissão, arte, officio, occupação legal e ho- nesta em que ganhem a vida, vagarem pela cidade na ociosi- dade.” (BRASIL,1893)

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