Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020
91 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 78-93, 1º sem. 2020 ARTIGOS CONSIDERAÇÕES FINAIS O positivismo jurídico, que estabeleceu uma acepção formalista do di- reito alicerçada em um raciocínio lógico-dedutivo, passou por um momen- to de erosão após a Segunda Guerra Mundial. Malgrado muitas críticas se- jam injustas, a partir desse marco temporal, o positivismo jurídico ocupou o banco dos réus, sendo rotulado como teoria do direito ultrapassada. Em um movimento apressado, surgem novas e arrojadas teorias visando a reaproxi- mar o direito de noções como a moral e a justiça, sem que isso significasse um retorno à metafísica do direito natural. Esse movimento, dada a neces- sidade irracional de rótulos, passou a ser apelidado de “pós-positivismo”, com a inclusão do prefixo “pós”, na tentativa de atestar a nova concepção do direito superadora, que rompe com o formalismo, adequando-se à com- plexidade da realidade empírica. Ocorre uma transição brusca a um novo cenário, em que o julgador passa a ser municiado de diversos recursos de aplicação do direito, para muito além da lei. Há uma reconciliação entre direito e valores, bem como uma hi- pertrofia da importância dos princípios. No presente trabalho, tentou-se, em curtas linhas, demonstrar o caminho percorrido para essa transição. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito . Tradução Gercélia Batista de Oliveira Mendes. 2ª Tiragem. São Paulo. Martins Fontes, 2011. AUSTIN, John. Lectures on Jurisprudence , vol 1, John Murray, London, 1972. BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contempo- râneo . 1ª Edição. Rio de Janeiro. Saraiva, 2009. BOBBIO, Noberto. Liberalismo e Democracia . Tradução Marco Aurélio Nogueira. São Paulo. Editora Brasiliense, 2004.
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