Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

90 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 78-93, 1º sem. 2020 ARTIGOS associada à dimensão retórica das decisões judiciais. Agora, a normatividade do Direito não se atrela tão somente ao con- teúdo da norma em abstrato, mas, também, ao grau de acei- tabilidade da norma-decisão pela consciência epistemológica da comunidade aberta de intérpretes da Constituição”. (CAL- SAMIGLIA,1998, p. 210). Passa-se a reconhecer que elementos axiológicos como justiça e moral integram o direito. Quando da tomada de decisões, como consequência, em casos de complexidade, o magistrado poderá ter argumentos favoráveis aos dois lados. Não sendo a norma jurídica o único elemento capaz de solucio- nar a controvérsia, caberá ao juiz valer-se de outros elementos que podem ser condensados na ideia de juízo de valor. (PERELMAN, 2004, p. 89 ) Para além dos elementos normativos, o julgador se valerá de princípios, va- lores morais, direitos fundamentais de grande abertura semântica e técnicas arrojadas de hermenêutica. Luciene Del Ri afirma sobre o tema que o pós-positivismo: “[...] se trata de um ideário difuso pelo fato de os “autores que se classificam como pós-positivistas” criticarem o sistema po- sitivista nos mais variados aspectos, surgindo estudos especial- mente em três campos: na questão da reinserção dos valores e da ética no mundo jurídico; na elaboração de uma teoria que concedia normatividade aos princípios, e outros dedicando-se ao estudo de uma nova hermenêutica e uma nova forma de aplicação do Direito.” (DAL RI, 2018, p. 3-24) Portanto, ficam disponíveis ao aplicador de direito um enorme mosai- co de opções de técnicas e recursos no exercício de seu mister, sem qualquer necessidade de reverência à normatividade. No entanto, quando da tomada de decisão, será necessário um maior esforço argumentativo e retórico, a fim de demonstrar o caminho percorrido para se chegar àquela solução. Passa a ser indispensável a busca por legitimação das decisões, com sua aceitação pelo jurisdicionado e pelo tecido social.

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