Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020
88 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 78-93, 1º sem. 2020 ARTIGOS meros autores diferentes que se dizem positivistas, isto é, há um evidente reducionismo, a fim de se criar um inimigo facilmente combatível. É corriqueiro notar que os críticos chamem a atenção para o fato de o positivismo subordinar o direito à lei, ao reduzir o juiz “a boca do legislador”. Isso é uma crítica deveras injusta. Somente defenderam isso as versões positivistas mais primitivas, como da Escola da Exegese, que teve seu apogeu em meados de 1830 e declínio de 1880 em diante, tendo como seus principais expoentes autores franceses como Alexandre Duranton, Charles Aubry e Frédéric Charles Rau. (BOBBIO, 2004, p. 84) Essa ver- tente positivista realmente sustentou a necessidade de a interpretação da lei ser alicerçada na intenção do legislador. Partia da compreensão de que o único direito seria aquele contido na lei, compreendido como manifestação escrita da vontade do Estado. As versões mais contemporâneas, como a kelseniana, deram maior abertura ao tema. Kelsen sustentou que a norma jurídica funcionaria como uma moldura, sendo que, dentro dela, haveria várias possibilidades de deci- sões judiciais, que configurariam normas individuais. Era reconhecido um campo de discricionariedade do juiz dentro da moldura: [...]“O Direito a aplicar forma, é uma moldura dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação, pelo que é confor- me ao Direito todo ato que se mantenha dentro deste quadro ou moldura, que preencha esta moldura em qualquer sentido possível.” [...] “[...] uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correta, mas possivelmente a vá- rias soluções que – na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar – têm igual valor, se bem que apenas uma delas se torne Direito positivo no ato do órgão aplicador do Direito – no ato do Tribunal, especialmente. Dizer que uma sentença judicial é fundada na lei, não significa, na verdade, senão que ela se contém dentro da moldura ou quadro que a lei representa – não significa que ela é a norma individual, mas
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