Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

87 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 78-93, 1º sem. 2020 ARTIGOS uma lógica relativa a antecedentes até que houvesse uma lacuna, momento em que se muda a lógica para a discricionariedade. Dworkin rejeita a saída da discricionariedade. Para ele, ao julgar esses hard cases , o juiz poderia usar argumentos de princípio ou argumentos po- líticos; no entanto, na visão do autor, “devem ser, de maneira característica, gerados por princípios e não políticas”, isso porque: “[…] um argumento de princípio estipula alguma vantagem apresentada por quem reivindica o direito que o argumento descreve, uma vantagem cuja natureza torna irrelevantes as sutis discriminações de qualquer argumento de política que a ela se pudesse opor. Assim, um juiz que não é pressiona- do pelas demandas da maioria política, que gostaria de ver seus interesses protegidos pelo direito, encontra-se, portanto, em melhor posição para avaliar o argumento.” (DWORKIN, 2010, p. 129-134) A percepção do direito como sistema estático de regras era rejeitada por Dworkin, em especial por força da existência desses casos difíceis, que, na visão do autor, não deveriam ser solucionados na fórmula de Hart. É que o juiz criar o direito no caso concreto seria inaceitável, uma vez que haveria a criação de normas retroativas, sem a participação democrática. A solução, portanto, seria a aplicação de princípios. Nesse aspecto, o autor americano pregará a aproximação de moral e direito, reconhecendo a juri- dicidade de certos valores morais, e buscando introduzir uma razoabilidade filosófica e moral na estrutura do direito. Certo é que, além dessas críticas, o positivismo jurídico sofreu diversas outras, que, somadas, importaram em uma tentativa de superação de seu modelo. É bem verdade que existem inúmeros teóricos que ainda defendem o positivismo jurídico e repensam os pontos objetos de críticas. De igual quilate, é certo que, não raras as vezes, as críticas são feitas simplesmente ao “positivismo jurídico”, desconsiderando as suas inúmeras vertentes e os inú-

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