Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

85 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 78-93, 1º sem. 2020 ARTIGOS Igualmente afirmam Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto: “A ascensão do partido nazista ao poder, por exemplo, ocorreu pelos meios previstos na Constituição de Weimar. Chegando ao poder, os nazistas utilizaram o Direito como instrumento para a imposição de políticas repressivas e discriminatórias. A Ciência do Direito que simplesmente descrevesse esse or- denamento jurídico, deixando de se pronunciar sobre a ex- trema injustiça de seu conteúdo, podia ser condenada como omissa, quando a afirmação política do Estado de Direito era demandada em todos os níveis, mesmo no da teoria do Direi- to. Perante a dramática irracionalidade do Direito e do Estado, se tornava completamente inadequada a concepção segundo a qual apenas a análise objetiva do fenômeno jurídico poderia ser validada como racional.” (NETO, 2014, p. 200) Sobre esse ponto, entendemos ser indispensável ressalvar imprecisão histórica dos aludidos autores. Parece haver, em verdade, uma tentativa de se caricaturar o positivismo jurídico. Com efeito, os nazistas também invo- cavam valores, justiça e moral. Afirmaram a justiça e moral das diretrizes nazistas e do grupo no poder. (DIMOULIS, 2006, p. 261) O regime na- zista na Alemanha buscou uma estrutura jurídica contrária ao positivismo jurídico, em verdade. Não custa chamar a atenção ao fato de que o pró- prio Hans Kelsen, principal nome do positivismo jurídico, era judeu e foi perseguido pelo movimento nazista. Por outro lado, os juristas partidários do nazismo dedicaram parte de sua obra a criticar o positivismo. Cite-se como exemplo Carl Schimitt (2007), autor alemão, que, no período de as- censão do nazismo na Alemanha, almejava ser o grande pensador do Ter- ceiro Reich, de maneira que teve grande enfoque em legitimar os poderes do Reich . (CASTELO BRANCO, 2011, p. 5) Além disso, travou intenso debate com Kelsen sobre quem deveria ser o “Guardião da Constituição”, desenvolveu extensa obra apontando falhas ao sistema positivista, criando uma corrente de pensamento designada, em oposição à norma fundamental

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