Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

84 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 78-93, 1º sem. 2020 ARTIGOS bert Alexy rebateu tal afirmação, argumentando que não deve ocorrer uma anarquia e desobediência legal, mas apenas uma busca de justiça em casos de injustiça extrema: “Se, além disso, parte-se do julgamento que cada um faz da justiça para autorizar a todos que desobedeçam às leis, o ar- gumento da segurança jurídica se reforça, transformando-se em argumento de anarquia. Mas não há necessidade de dar continuidade a essa ideia, pois nenhum não positivista que se preze defende tais pontos de vista. Aqui, trata-se apenas de saber se um conceito de direito, que não desconsidera o caráter jurídico em todos os casos de injustiça, mas somente naqueles de uma injustiça extrema, põe em risco a segurança jurídica. A resposta deve ser negativa.” (ALEXY, 2011, p. 63) Há, ainda, uma tentativa da doutrina brasileira de demonstrar um fra- casso histórico do positivismo jurídico, por ter legitimado barbaridades em certas passagens. Afirma-se que a reverência à legalidade, sem atenção à justiça e à moral, teriam sido o argumento para legitimar atrocidades. Nesse sentido, por exemplo, afirma Luis Roberto Barroso: “A decadência do positivismo é emblematicamente associada à derrota do fascismo na Itália e do Nazismo na Alemanha. Esses movimentos políticos e militares ascenderam ao poder dentro do quadro de legalidade vigente e promoveram a bar- bárie em nome da lei. Os principais acusados em Nuremberg invocaram o cumprimento da lei e a obediência a ordens ema- nadas da autoridade competente. Até mesmo a segregação da comunidade judaica, na Alemanha, teve início com as chama- das leis raciais, regularmente editadas e publicadas. Ao fim da Segunda Guerra Mundial, a ideia de um ordenamento jurí- dico indiferente a valores éticos e da lei como uma estrutura meramente formal, uma embalagem para qualquer produto, já não tinha aceitação no pensamento esclarecido.” (BARRO- SO, 2009, p. 242)

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