Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

82 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 78-93, 1º sem. 2020 ARTIGOS toridade soberana representativa do Estado, numa sociedade política inde- pendente. (AUSTIN, 1972, p. 220) O autor mais lembrado, contudo, ao se falar em positivismo jurídico, é o austríaco Hans Kelsen, cuja obra representou uma versão mais elabo- rada do pensamento normativista. Sua preocupação central também era de alçar o direito ao status científico, de modo que postula, na “Teoria Pura do Direito”, objetividade do direito e que o Estado, com força coativa e im- peratividade, seja sua fonte exclusiva. (KELSEN, 2006) Nesse sentido, ao aplicar o direito, não deveria haver qualquer juízo de valor de seu conteúdo, mas somente uma análise da validade da norma. Como consequência, não seria possível qualquer discussão acerca de justiça e moral. O nome Teoria Pura do Direito decorre justamente dessa postura, isto é, do entendimento de que o direito é a norma, desvinculada de quaisquer outras áreas do saber, tais como a filosofia, a sociologia, a moral, etc. Em outros termos, a “pureza” da teoria do direito estaria na não interferência de outros campos de co- nhecimento. Elementos políticos, religiosos, sociais e éticos, por exemplo, deveriam ser alijados do campo jurídico. “Validade” expressaria o fato de a norma existir e, por esse singelo fato, ser juridicamente obrigatória. Essa norma seria o único parâmetro para dizer se determinado ato é lícito ou ilícito. Em outras palavras, o que vai dizer se algo é ilícito ou não é a interpretação da norma jurídica e não a facticidade que envolve o ato. O que faria o “matar alguém” ser homicídio seria sua tipificação no Código Penal. O que faria o contrato ser contrato seria o Código Civil. São fatos objetivos que satisfazem as condições da norma jurídica. Desse entendimento, nasce uma importante distinção feita por Kelsen entre “ser” e “dever ser”. Todo comando seria um fim em si mesmo, sendo que, para ser cum- prida, a norma seria dotada de sanção, criando uma coação psíquica, bus- cando, em última análise, a paz social. Ademais, toda conduta humana seria regulada: todos os atos humanos ou seriam proibidos pela norma — ilícitos, portanto,— ou seriam regulados de maneira negativa, sendo lícitos por não

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