Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020
81 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 78-93, 1º sem. 2020 ARTIGOS samento do direito na modernidade, uma vez que a própria concepção de Estado de Direito moderno nasce na forma de Estado Legislativo, com uma ansiedade pela afirmação do direito válido, posto por autoridade com- petente. (FERRAJOLI, p. 422-423) No processo de codificação, outra corrente ganha projeção e mere- ce aqui destaque: a escola que passou a ser chamada de “histórica”. Seu principal nome foi o do alemão Savigny. O que inspirava essa escola era o sentimento de tradição, um apego ao passado para elucidar o presente e motivar o futuro. De tal sorte, o direito não seria um mero produto racional, seria fruto da história peculiar de cada povo. Haveria uma irracionalidade e concretude nessa história do povo que se contrapõe ao racionalismo abs- trato até então sustentado pelo direito natural. Savigny, em especial na se- gunda fase de sua obra, não aceitava a existência de um direito único, igual para todos os tempos e lugares, uma vez que o pensamento jurídico vive acompanhando os fenômenos sociais: daí suas críticas ao direito natural. (LARENZ, 1969, p. 3-4) De volta ao positivismo jurídico, é de se dizer que tal corrente ganhou notoriedade com as codificações paulatinas na Europa e com os novos teó- ricos do direito que surgiram a partir daí. Em seguida, alguns estudiosos passam a buscar estabelecer rigor epistemológico ao direito, em uma tenta- tiva de estabelecer uma verdadeira “ciência do direito”. Ou seja, apresentou- se o positivismo jurídico nesse contexto como uma tentativa ontológica e epistemológica de estabelecer o direito como uma verdadeira ciência, com rigor na formação de suas conclusões. John Austin, autor inglês, costuma ser mencionado com um dos mais importantes autores nesse aspecto. Concentrou seus estudos nas ideias de “comando”, “soberano” e “hábitos de obediência”, para tentar explicar a cha- ve da teoria do direito. Em sua visão, o estudo da ciência jurídica teria por objeto o direito positivo, que seria referência às leis impostas por superiores políticos a seus súditos, espécies de ordens. (SGARBI, 2009, p. 2-4) Ou seja, seria o direito positivo constituído pelos comandos emanados pela au-
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