Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020
80 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 78-93, 1º sem. 2020 ARTIGOS emanam do Estado e que seriam vigentes em qualquer época e lugar. Como diz Juan Manuel Teran, “el derecho natural es aquel que existe para todo tempo y todo lugar, universal y necessário”. (TERAN, 1974, p. 225) A acepção de direito positivo surge justamente em um primeiro momento como contraposição ao direito natural, em uma busca de codificação do direito, a fim de se estabelecer clareza, unidade e segurança. No período anterior às revoluções liberais do século XVIII, tinha-se Estados absolutistas, com uma confusão arbitrária entre o direito, a vontade do monarca e a divindade. Nesse contexto, a concepção de direito natural se mostrou fundamental fator para impulsionar as revoluções liberais que, alicerçadas na justificativa da existência de direitos inerentes à condição humana, romperam com esses modelos absolutistas e limitaram o poder do Estado. Todos os autores idealizadores da acepção de contrato social, como Hobbes, Locke e Rousseau, valeram-se da ideia de um estado de natureza, de direitos existentes antes da atividade humana, para justificar a necessi- dade de um contrato social. A afirmação da existência de direitos anteriores à formação do Estado foi, sem dúvidas, o argumento indispensável para exigir a limitação da atuação de arbitrariedades dos Estados. (BOBBIO, 2004, p. 15) Como observou Carl Schmitt, o estado de natureza foi fundamental às teorias de transição. Aqueles autores que partiam de uma visão “boa” da natureza humana, defenderam um Estado liberal, sem intervenções na vida privada. Já os autores que partiam de um estado de natureza de homens perversos, tenderam para um Estado mais sólido, intervencionista. (SCH- MITT, 2009, p. 65) Nesse contexto, por mais curioso que possa parecer, ocorre uma es- pécie de superação histórica do direito natural, com o início do processo de codificação do direito, na busca de estabelecer, como já dito, clareza, unidade e segurança. O “êxito” do direito natural em justificar as revoluções liberais, significou também a sua morte, pois os novos Estados passaram a consagrar esses direitos em diplomas legais. (LIMA, 2000, p. 181) Pode-se dizer que positivismo-jurídico, já nesse contexto, torna-se marco do pen-
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