Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

79 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 78-93, 1º sem. 2020 ARTIGOS INTRODUÇÃO É sustentado atualmente por grande parte da doutrina brasileira que o paradigma do positivismo jurídico, que por muito tempo estabeleceu um modelo de discurso axiomático-dedutivo do direito amplamente aceito, te- ria sucumbido, dando lugar a um novo modelo, que se convencionou cha- mar de “pós-positivismo”. Não é raro ver a doutrina afirmar que o positi- vismo jurídico seria uma visão teórica ultrapassada, que faria do juiz a boca do legislador, sendo retrógrada, pregando a legalidade levada ao extremo, tendo, assim, o condão de legitimar atrocidades. (BARROSO, 2009, p. 242) Estabeleceu-se, assim, sobretudo no período posterior à Segunda Guerra Mundial, um mosaico de críticas ao positivismo — algumas in- clusive injustas (DIMOULIS, 2006, p.45) — e, como resposta, tenta-se um novo modelo de aplicação do direito, com o reconhecimento de que elementos axiológicos como justiça e moral penetram na célula da aplicação jurídica, o que até então era negado. Em outras palavras, a acepção forma- lista do direito alicerçada em um raciocínio lógico-dedutivo perdeu espaço e, a partir daí, muitos autores passaram a buscar responder inquietações teóricas, tentando reaproximar o direito de noções como a moral e a justiça. Cunhou-se, pois, apressadamente, a expressão “pós-positivismo”, a fim de rotular esse movimento difuso de autores que tentam revisitar a teoria do direito em oposição ao positivismo jurídico. No presente trabalho, tentar-se-á traçar o caminho percorrido pela teoria clássica do direito até se chegar a esse cenário pós-positivista. Dada a complexidade do tema, o presente artigo se cingirá a apenas alguns as- pectos e a um limitado apanhado de autores que versam sobre o assunto. Tentaremos esclarecer em termos gerais como se deu a ascensão e a queda do positivismo jurídico, sem pretensão de completude do tema. A VITÓRIA DO POSITIVISMO JURÍDICO O jusnaturalismo é a orientação jurídica e filosófica que reconhece a existência de um direito natural, ou seja, a existência de valores que não

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