Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

74 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 51-77, 1º sem. 2020 ARTIGOS - respeito pelas diferentes técnicas de trabalho das equipes envolvidas, todavia, com um comprometimento na criação de uma única forma de ação (mais efetiva); - disponibilidade ao diálogo para a construção de soluções; - demonstrar que é possível levar atendimento de cidadania aos povos indígenas, sem comprometer suas tradições e cultura. Por fim, iniciou-se a etapa de execução do programa, ocasião em que foram atendidas as aldeias localizadas no eixo rodoviário da terra indígena (de 26 de fevereiro a 03 de março de 2018) e as comunidades situadas na área fluvial (de 02 a 07 de abril de 2018), logrando-se registrar, nas duas etapas de atendimento, quase duas mil pessoas, até então invisíveis ao Es- tado brasileiro. Como frutos dessa ação inédita, podemos destacar, por exemplo, o senhor Warypeki Comprido Waimiri, de 95 anos, o mais idoso (nascido em 1923), e Wakié José Porfírio, que, com 45 dias de vida, foi o 2000º indígena da etnia e representa o renascimento de um povo para a vida e para a cida- dania plena, como parte legítima do Estado brasileiro. CONCLUSÃO Ao descrever e analisar o Acordo de Cooperação Técnica n.º 47, de 22 de fevereiro de 2012, bem como a Resolução Conjunta n.º 03, de 19 de abril de 2012, este trabalho demonstrou que as ações do Conselho Nacional de Justiça, em relação aos indígenas, pretendeu facilitar o acesso daqueles nacionais à plena cidadania, sem olvidar do respeito à sua identidade tribal e sem imposição de qualquer ordem. Em um país como o nosso, de extensão territorial continental, a efe- tivação do princípio da dignidade, previsto em nossa Constituição Fede- ral, sem dúvida é o desafio basilar dos três poderes da nação. Em Rorai- ma, a Justiça Itinerante tem se destacado como um útil instrumento na efetivação dos direitos das populações mais desassistidas, pois permite a

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