Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020
73 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 51-77, 1º sem. 2020 ARTIGOS Estados e, na sequ ência, a compreensão de que essa situação não poderia ser resolvida por nenhum dos Tribunais de Justiça trabalhando isoladamente. Constatado esse problema e a possível solução, passou-se ao processo de cooperação entre os Tribunais de Justiça de Roraima e do Amazonas, que teve uma fase inicial da construção de confiança, com visitas entre os magistrados idealizadores do programa, a fim de conhecerem as experiên- cias de cada Tribunal no tocante à matéria. Posteriormente, houve a fase de institucionalização, que resultou no Acordo de Cooperação para atividade jurisdicional conjunta, assinado em outubro de 2017. Firmada oficialmente a parceria, os magistrados respon- sáveis pelas Justiças Itinerantes dos dois estados se reuniram com os líderes do povo Waimiri Atroari, na terra indígena, e juntos definiram quais servi- ços melhor atenderiam a comunidade, bem como as datas de atendimento e as regras de comportamento a serem seguidas nas aldeias, sempre no intuito de respeitar e preservar a identidade cultural daquela população. Determinados os serviços jurisdicionais que seriam prestados, pas- sou-se à fase de interligação das equipes dos Tribunais envolvidos, com a definição das tarefas, elaboração de cronograma específico e detalhado, montagem de equipes mistas e convite aos parceiros de ambos os Estados. Fazer os Tribunais de Roraima e do Amazonas prestarem jurisdição de forma integrada, prática incomum no Poder Judiciário brasileiro, segura- mente foi a etapa mais desafiadora. Com efeito, embora a cooperação seja a melhor opção para ações complexas e dispendiosas, não é a mais fácil de tirar do papel. Sua implementação na prática foi complexa e exigiu a superação de várias dificuldades, como: - criação do espírito de unidade entre as equipes dos dois tribunais, sob a perspectiva da criação da cultura de grupo, com foco na importân- cia social da ação; - superação dos “ruídos” do discurso de forma a garantir uma comuni- cação direta, clara e transparente entre as equipes, principalmente entre os magistrados envolvidos;
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