Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

72 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 51-77, 1º sem. 2020 ARTIGOS mento e quais serviços de materialização da cidadania formal seriam pres- tados à comunidade, de forma a garantir a melhor concretização de direitos na esfera fática. 3.1 Justiça Itinerante e Cooperação Judicial Essa ação integrada entre as Justiças Itinerante s de Roraima e do Amazonas (Projeto Cidadania sem Fronteiras), ao transformar em reali- dade as regras sobre cooperação (Recomendações CNJ n.º 28/2009 e n.º 38/2011 e Meta n.º 6/2017 da Corregedoria Nacional), demonstrou que é factível a realização de projetos conjuntos entre diferentes Tribunais de Justiça para que, integrados, prestem jurisdição às populações na divisa en- tre Estados e, especialmente, com o propósito da concretização plena de direitos e garantias. A cooperação é um instrumento importante de gestão e guarda ali- nhamento com o princípio constitucional da eficiência, pois abre novas possibilidades de articulação na execução de atividades, tanto quanto per- mite o compartilhamento de estruturas, sistemas e métodos de trabalho que conduzem a melhores resultados e com a otimização dos limitados recursos públicos. Além disso, a fim de incrementar a troca de experiências, a 5.ª cláusula do acordo de cooperação em comento inovou, ao permitir o intercâmbio de magistrados de outras Unidades da Federação. Nessa operação, por exem- plo, três juízes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro parti- ciparam da ação itinerante, em rica e proveitosa troca de experiências, que melhorou o serviço judicial (autorização concedida no procedimento TJRR n.º 0000215-89.2018.8.23.8000). 3.2 Fases da Cooperação Judicial e resultados O primeiro fator a impulsionar a cooperação foi o reconhecimento da existência de uma demanda reprimida por serviço judicial na divisa dos dois

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