Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020
69 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 51-77, 1º sem. 2020 ARTIGOS atendimentos, a depender de solicitação dos próprios Tuxauas (caciques) ou da FUNAI; b) uma semana antes da visita agendada, uma equipe precursora distri- bui cartazes e relembra à comunidade do atendimento da Justiça Itinerante; c) no dia do atendimento, são montadas equipes, uma para certidão de nascimento, outra para o registro indígena da FUNAI, outra para carteira de identidade, e assim sucessivamente, de forma que todos os órgãos par- ceiros tenham uma estrutura mínima de pessoal para garantir a efetividade do atendimento. Cada instituição exerce um papel fundamental para o êxito do tra- balho, uma vez que a implementação da atividade requer planejamento minucioso e logística complexa de suprimentos e deslocamentos, muitas vezes em pequenas aeronaves ou com a utilização das “rodovias” fluviais do estado. Vencido o entrave estrutural que envolve esse tipo de ação, a Itine- rante passa à materialização do registro propriamente dito, que segue o seguinte rito, de acordo com as necessidades do indivíduo atendido: a) a Defensoria Pública requer o registro de nascimento civil; b) o Judiciário, por intermédio da Justiça Itinerante, o defere, após ouvir o Ministério Público; c) o Cartório de Registro de Pessoas Naturais emite a certidão de nas- cimento; d) a carteira de identidade é fornecida pelo Instituto de Identificação Estadual; e) o Cadastro de Pessoa Física (CPF) é emitido, em parceria com a Receita Federal, também no local de atendimento; f ) os benefícios sociais como, por exemplo, auxílio-maternidade, auxí- lio-doença e aposentadoria rural, são requeridos junto ao Instituto Nacio-
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