Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

67 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 51-77, 1º sem. 2020 ARTIGOS Em Roraima, a prestação itinerante de serviço judicial teve seu início no ano de 1997, quando foi aprovada a Resolução n.º 01, oriunda do Tribu- nal Pleno da Corte de Justiça roraimense, que instituiu o “Juizado Especial Volante”, sob a fundamentação da “necessidade de criação de um órgão jurisdicional para levar a Justiça às portas da comunidade, deslocando-se da sede dos Juizados aos bairros mais distantes e chegando, com eficiência, até aqueles que geralmente desconhecem seus direitos e necessitam de uma Justiça presente, acessível e célere”. Em julho de 1999, o Tribunal de Justiça de Roraima ampliou o campo geográfico de atuação do programa da “Justiça Volante”, por intermédio da criação da Justiça Itinerante, com o objetivo de levar a tutela jurisdicional para os municípios que não eram sedes de Comarca. A partir de então, uma equipe do Judiciário, juntamente com a par- ticipação de vários órgãos parceiros, como o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual, o Tribunal Regional Eleitoral, o Instituto Nacional de Seguro Social, a Fundação Nacional do Índio e o Instituto de Identificação, dentre outros, passou a percorrer diversos pontos do estado, incluindo lugares nos quais a presença pública ainda nunca havia chegado. Em 2001, a prestação jurisdicional de forma descentralizada já in- dicava o sucesso da atuação, bem como clamava por um incremento na estrutura física, humana e administrativa. Frente a essas demandas, uma nova organização foi apresentada e recebeu o nome de Justiça Volante, que englobava os serviços da Justiça Itinerante e da Justiça no Trânsito. A Emenda Constitucional n.º 45, denominada de Reforma do Judi- ciário, deu assento constitucional à Justiça Itinerante 5 , o que representou importante impulso para a institucionalização do programa dentro do Judi- ciário de Roraima. Tanto que, em 2006, devido à importância dos serviços 5 Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

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