Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

66 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 51-77, 1º sem. 2020 ARTIGOS violou o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica consagrado no artigo 3 da Convenção Americana. Então, adotando como base a interpretação da CIDH, para que o Brasil cumpra seu papel constitucional de garantir o acesso à documenta- ção básica, o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) n.º 47, de 22 de feve- reiro de 2012, firmado entre o CNJ e instituições parceiras, determinou a implementação de ações práticas para superar a situação de sub-registro dos membros de comunidades indígenas, como se percebe no inciso II, da Cláusula Primeira: II. mobilizar os recursos humanos e parcerias necessários para a realização das ações para a expedição de documentos pes- soais aos membros da comunidade e aldeias indígenas, com periodicidade mínima anual nos estados em que já iniciadas as ações; Assim, os atores do Sistema de Justiça, juntamente com os Cartó- rios de Registro Civil, devem implementar ações de cidadania focadas na erradicação do sub-registro, respeitando o direito à diferença cultural, con- forme assegurado pela Resolução Conjunta n.º 03, de 19 de abril de 2012. Nesse contexto de urgência, a nosso sentir, o mais adequado instrumento para essas ações de cidadania é a Justiça Itinerante, constitucionalmente prevista (arts. 107, § 2.º; 115, § 1.º e 125, § 7.º), por sua flexibilidade, sim- plicidade e praticidade, ferramenta que se constitui na pedra angular de um novo sistema de prestação jurisdicional. 2.2 Justiça Itinerante de Roraima: instrumento para a cida- dania indígena O modelo itinerante de prestação jurisdicional, hoje uma realidade em várias Unidades da Federação, tem sua origem com a Lei n.º 9.099/1995, que modernizou a prestação jurisdicional mediante a instituição de uma Justiça pautada na oralidade e em um processo ideologicamente informal e acessível.

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