Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

65 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 51-77, 1º sem. 2020 ARTIGOS Esse julgado deixa claro que o reconhecimento estatal da existência da pessoa é impositivo e não abre espaço para análise de critérios de conve- niência e oportunidade do administrador público: 190. No presente caso, a Corte demonstrou que 18 dos 19 membros da Comunidade Sawhoyamaxa que morreram em decorrência do descumprimento pelo Estado do seu dever de garantir o seu direito à vida não tiveram nenhum registro [...] do seu nascimento e morte, ou com qualquer outro documen- to fornecido pelo Estado capaz de demonstrar a sua existência e identidade. 191. Também fica claro, a partir dos fatos, que os membros da Comunidade vivem em condições de extremo risco e vul- nerabilidade, pelo que têm sérios impedimentos econômicos e geográficos para obter o registro adequado de nascimentos e mortes, bem como outros documentos de identidade. [...] 192. Os membros da Comunidade acima mencionados per- maneceram em um limbo jurídico em que, embora tenham nascido e morrido no Paraguai, sua própria existência e iden- tidade nunca foram legalmente reconhecidas, ou seja, não ti- nham personalidade jurídica. 193. Este Tribunal, além de ter rejeitado este argumento do Estado e declarado a violação do artigo 4.1 da Convenção, [...] considerou que o Paraguai não apresentou ao Tribunal as provas solicitadas por ele, para melhor resolver, cuja carga recai sobre o Estado [...]. A Corte considerou que era dever do Paraguai implementar mecanismos que permitissem a cada pessoa obter o registro de nascimento ou outros documentos de identificação, garantindo que esses processos, em todos os níveis, sejam legal e geograficamente acessíveis, a fim de reali- zar o direito ao reconhecimento. Com base nas considerações anteriores, e apesar de outros membros da Comunidade se en- contrarem na mesma situação, a Corte considera que o Estado

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz