Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

64 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 51-77, 1º sem. 2020 ARTIGOS 2.1 A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a juris- prudência contra a marginalização indígena A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem conso- lidada jurisprudência ( vinculativa aos Estados-membros) contra a discri- minação e a marginalização dos indígenas, o que é feito por intermédio do reconhecimento de seu direito à autodeterminação e à sua identidade cultural. O primeiro julgado paradigmático da Corte de San José que deter- minou a um Estado-membro a realização de ações de cidadania em comu- nidades indígenas foi o caso Sawhoyamaxa vs. Paraguai, julgado em 29 de março de 2006. No início da decisão, a CIDH reconheceu que a ausência de identidade obsta a aquisição e o exercício de direitos: 188. O direito ao reconhecimento da personalidade jurídica representa um parâmetro para determinar se uma pessoa pos- sui ou não os direitos em questão e se pode exercê-los. A viola- ção desse reconhecimento supõe ignorar em termos absolutos a possibilidade de possuir esses direitos e obrigações de con- tratação, e torna o indivíduo vulnerável ao não cumprimento pelo Estado ou pelos indivíduos. Disse também que incumbe ao Estado assegurar a identidade das pes- soas, a fim de evitar a segregação e o consequente preconceito pela exclusão social e jurídica: 189. É dever do Estado buscar meios e condições legais em geral, para que o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica possa ser exercido por seus titulares. Em particular, o Estado é obrigado a garantir às pessoas em situação de vulne- rabilidade, marginalização e discriminação as condições legais e administrativas que assegurem o exercício desse direito, de acordo com o princípio da igualdade perante a lei.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz