Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

63 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 51-77, 1º sem. 2020 ARTIGOS a) mediante a apresentação do Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), documento fornecido pela própria FUNAI, que já cuida dos assentamentos de nasci- mento, casamento e óbitos de indígenas em livros próprios (arts. 12 e 13 do Estatuto do Índio); b) pela apresentação dos dados de nascimento do indígena, perante o Cartório de Registro de Pessoas Naturais, em reque- rimento formulado pelo próprio índio ou por representante da FUNAI, a ser identificado no assento; ou seja, o funcionário da Fundação não irá substituir ou representar o indígena, mas apenas auxiliá-lo; c) na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73, esse dispositivo disciplina o registro tardio, inclusive perante a autoridade judicial. Ao autorizar o registro civil com base no RANI, o CNJ e o CNMP deram um passo essencial na proteção e garantia dos direitos indígenas, ao eleger, dentre as interpretações do parágrafo único do art. 13, da Lei n.º 6.001/1973 4 (Estatuto do Índio), aquela que assegurava mais direitos e garantias a esses povos originários. Dessa forma, a existência de registro administrativo na FUNAI dispensa outras provas sobre o nascimento do indígena. Esse disciplinamento dado ao registro do índio encontrou solo fértil no Judiciário de Roraima, que desde 1999, por intermédio de sua Justiça Itinerante, tem atuado no sentido de garantir a plena cidadania às popula- ções isoladas do estado, em especial aos povos indígenas, mediante o esfor- ço pela erradicação do sub-registro e pelo acesso à documentação básica. 4 Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nasci- mentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais. Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao regis- tro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.

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