Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

61 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 51-77, 1º sem. 2020 ARTIGOS Lei n.º 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do art. 2º, “caput” e § 1º. [...] § 2º. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros. A Resolução Conjunta em comento guarda perfeita harmonia com o art. 4.º, item 3, da Convenção n.º 169 3 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - promulgada pelo Decreto n.º 5.051 de 19 de abril de 2004 - e confere aos indígenas o gozo dos direitos de cidadania, sem limi- tações em razão de sua cultura ou modo diferenciado de vida. Em outras palavras, o índio, por ser índio, não é menos cidadão. O direito ao nome e à sua grafia como elementos da identidade cultural deve ser preservado e garantido sempre. Trazemos à tona a história da liderança indígena roraimense Davi Kopenawa, para fundamentar o raciocínio em questão, pois ao longo de sua vida ele trocou diversas vezes de nome, segundo aspectos culturais ou contextuais (KOPENAWA, 2015, pp. 70-71): Antes de os brancos aparecerem na floresta, distribuindo seus nomes a esmo, tinhamos os apelidos que nos davam nossos familiares. Porem, entre nós, nao sao nem as maes nem os pais que dao nome às criancas. Estes so se dirigem a seus filhos pe- 3 Artigo 4° [...] 3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração como conseqüência dessas medidas especiais.

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