Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020
58 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 51-77, 1º sem. 2020 ARTIGOS A prática de registrar índios como não índios é antiga e objetiva des- contextualizá-los culturalmente. Ciente dessa violação histórica, o Conselho Nacional de Justiça rompeu essa cultura de destribalização centenária que retroage aos aldeamentos portugueses, como se vê no texto seguinte (GAR- CIA, 2007, pp. 23-38): Em meados do século XVIII, o ministro Sebastião José de Carvalho e Melo, futuro Marquês de Pombal, elaborou uma série de medidas visando integrar as populações indígenas da América à sociedade colonial portuguesa. Estas medidas foram sistematizadas no Diretório que se deve observar nas povoações dos índios do Pará e do Maranhão enquanto sua majestade não mandar o contrário, publicado em 3 de maio de 1757 e transformado em lei por meio do alvará de 17 de agosto de 1758. O Diretório tinha como objetivo principal a completa inte- gração dos índios à sociedade portuguesa, buscando não ape- nas o fim das discriminações sobre estes, mas a extinção das diferenças entre índios e brancos. Dessa forma, projetava um futuro no qual não seria possível distinguir uns dos outros, seja em termos físicos, por meio da miscigenação biológica, seja em termos comportamentais, por intermédio de uma série de dispositivos de homogeneização cultural. Como um dos elementos viabilizadores deste futuro, em que não seria possível distinguir brancos de índios, o Diretório enfa- tizava a necessidade da realização de casamentos mistos, assim como ordenava que os filhos gerados nestas uniões fossem con- siderados mais capacitados que os colonos brancos para ocupar cargos administrativos nas antigas aldeias indígenas transfor- madas em vilas e cidades portuguesas. [...] O sucesso deste projeto não deixa vestígios documentais. Um indivíduo de nome português, versado neste idioma e que te-
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