Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020
55 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 51-77, 1º sem. 2020 ARTIGOS periodicidade mínima anual nos estados em que já iniciadas as ações; III. atuar na busca de recursos financeiros para fortificar as ações previstas neste Acordo de Cooperação Técnica; IV. compartilhar informações para a identificação das comu- nidades indígenas nas quais há maior demanda para a expedi- ção de documentos; V. cooperar para articulação com outras instituições, comitês e colegiados das diversas políticas ligadas à temática; VI. acompanhar o desenvolvimento destas ações e seus re- sultados. Ao estabelecer ações em âmbito nacional direcionadas para a erradi- cação do sub-registro entre os indígenas brasileiros, o Conselho Nacional de Justiça e as instituições parceiras pretenderam encerrar o longo período de “invisibilidade” civil desses povos originários, bem como materializar os elementos formais da plena cidadania para esse grupo que, historica- mente, tem sofrido um degredo forçado em sua própria terra e a destrui- ção de sua cultura. Entretanto, muitas vezes, propostas regulamentárias acabam criando largas distâncias entre a ideia original e a pr á xis cotidiana, isto é, resultado muito aquém do esperado, devido à baixa adesão da comunidade envolvida. E como vencer essa resistência social, especialmente no caso aqui em debate, no qual lidamos com comunidades tradicionais? A solução está na engenharia desse acordo de cooperação que, ao se preocupar expressamente com a preservação da identidade cultural da co- munidade indígena, deixa claro que todas as ações envolvendo a erradicação do sub-registro, entre os grupos étnicos, devem ser perpassadas pelo respei- to aos aspectos tribais, históricos e sociais desses povos. A fim de esclarecer as reais vantagens do registro civil às comunidades indígenas, deu-se ênfase na divulgação do programa, com explicações sobre
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