Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

53 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 51-77, 1º sem. 2020 ARTIGOS segmento significativo da população nacional não possuía sequer o registro de nascimento. Esse é o eixo do problema aqui enfrentado: como combater o sub-regis- tro nas sociedades tradicionais? E como o Judiciário pode participar do pro- cesso de concessão da cidadania formal, pelo acesso à documentação básica? Dentro dessa perspectiva e para responder a essas indagações, foram examinadas as principais razões que levam esses brasileiros a permanece- rem sem o registro civil, bem como as ações que contribuem para a solução desse problema. Desse modo, este artigo descreverá as ações que foram implemen- tadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e executadas pela Justiça Itinerante de Roraima para erradicar o sub-registro civil nas comunidades indígenas do referido estado, bem como analisará os resultados obtidos no período de 2001 a dezembro de 2018. Roraima foi escolhido como objeto de estudo porque é, proporcional- mente, de acordo com o Censo 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o estado mais indígena do Brasil, com 11% de sua po- pulação se autodeclarando ameríndia e com 46,37% de sua área demarcada em terras indígenas, dentre as quais se destacam os territórios Yanomami, Macuxi, Wapichana, Wai Wai, Taurepang, Patamona, Ingaricó, Yecuana e Waimiri Atroari. Além disso, o estado de Roraima conta com uma Justiça Itinerante bem estruturada e que ao longo dos anos vem se especializando no aten- dimento às populações mais isoladas do Brasil, fato que já foi reconhecido com uma menção honrosa no Innovare de 2014, justamente pelo trabalho na erradicação do sub-registro indígena. 2 O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O REGISTRO INDÍGENA O sub-registro é sinônimo de iniquidade social, uma vez que a falta de certidão de nascimento exclui a própria cidadania e atinge de forma mais

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