Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

42 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 28-50, 1º sem. 2020 ARTIGOS determinadas plantas ou substâncias fazem mal e devem ser banidas da sociedade. Aqueles que a isso se opõem devem sofrer as sanções penais correspondentes. Todavia, quem define quais são os agentes naturais ou compostos a formar esta lista de proibidos não é a Polícia nem o Sistema Judiciário, e sim o Ministério da Saúde, através da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). No que concerne ao peso penal que o consumidor ou o mercador sofrem com a Lei, se observarmos as normativas legais referentes a esse as- pecto nas décadas mais recentes no Brasil, perceberemos que o rigor sobre o primeiro sofreu uma oscilação nesse período. Em 1968, época de Regime Militar (1964-1985), o Código Penal sofreu alterações através do Decreto -lei 385/68 para estabelecer a mesma sanção para traficantes e usuários de drogas. Até aquele momento, no Brasil, só se criminalizava o traficante, ou seja, a criminalização do usuário foi decorrente das inclinações ideológicas do período militar, que igualou em gravidade o uso e o tráfico, ambos sendo tratados como atos subversivos . Em 1976, ainda no período dos governos militares, criou-se a Lei 6.368, que previa sanções para os usuários e traficantes. Como salienta o antropó- logo Edward MacRae e Júlio Assis Simões (2006), esta lei era de aplicação ampla, não fazia distinção entre as diversas substâncias ilícitas e continuava frágil a distinção entre o que constituiria uso e tráfico de drogas. Em outu- bro de 2006, implantou- se no país a Lei 11.343, que reduziu a pena para o usuário e, em contrapartida, avolumou a pena para o traficante. Contudo, a diminuição nos números de registros de posse e uso não significa dizer que as abordagens realizadas pelos policiais militares aos usuários de drogas tenha sido reduzida (GRILO; POLICARPO; VERÍSSIMO: 2011). 5. Considerações Finais “Aqui, até o pó é fake” , disse o policial por ocasião da ocorrência aqui tomada como disparador de nossas reflexões, que chegam agora em suas considerações finais. Diante da análise realizada no Instituto de Crimi-

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