Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

39 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 28-50, 1º sem. 2020 ARTIGOS ro de volta ou vingança. Fato é que os policiais se ajustaram perfeitamente no papel de agentes da vingança, caso essa fosse a intenção da mulher, e para isso tinham a favor de sua ação a legislação vigente no Brasil no que se refere a “drogas”. 4. A lei de drogas no Brasil e o Proibicionismo “Maconheiro nem é gente. Devia morrer tudo.” (Sargento, com 18 anos de serviço) “No dia que a minha guarnição está de serviço, duvido que o pessoal do morro desça. Duvido.” (Sargento, com 18 anos de serviço) A Lei 11.343/06, que regulamenta produção, circulação, mercados e consumos envolvendo “drogas” postas na ilicitude no Brasil, não elenca cri- térios objetivos para diferenciar os usuários de traficantes. Isso ocorre a des- peito do fato de o tratamento judicial e penal destinado ambos ser distinto, considerando que o porte de drogas para uso não prevê a possibilidade de pena privativa de liberdade. Já os casos de porte de drogas para tráfico po- dem ser punidos com penas entre 5 e 15 anos de reclusão. Paralelamente a isso, são muito difundidas na opinião pública, nos meios de comunicação e – como não poderia deixar de ser – nos meios policiais, representações segundo as quais as pessoas que decidem consumir drogas passam então a financiar o chamado narcotráfico e a compra de armas pelos operadores das organizações criminosas. Por isso, percebem como injustiça o fato de os ditos “usuários” (artigo 28 da Lei 11.343) não responderem pelo des- cumprimento da Lei com penas privativas de liberdade, tendo tratamento diferenciado dos ditos traficantes (artigo 33 da Lei 11.343). “Essa nova lei de drogas é uma vergonha. Ela desmerece nosso trabalho. Do que adianta pegar o vagabundo se o delegado de polícia vai lá e solta porque a lei não permite que ele fique

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