Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

35 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 28-50, 1º sem. 2020 ARTIGOS Kant de Lima (1995) salienta que o exercício desses poderes discricio- nários implica uma flexibilidade na aplicação da lei, pois, quando o policial opta por não conduzir o usuário de drogas para a delegacia baseado em seu poder discricionário, faz uso desse mesmo poder, não raro, ao assim proce- der, visando a reter a substância de forma não oficial. Dessa forma, cabe ao policial aplicar a normatização da lei ou se beneficiar do seu não cumpri- mento de acordo com sua pessoalidade, assim catalogando os cidadãos en- tre aqueles contra quem se aplica o rigor da lei e aqueles que merecem um abrandamento desse rigor, em decorrência de suas escolhas e da discricio- nariedade prevista para o exercício de seu cargo (COSTA, GARAU, 2016). Na ocorrência aqui colocada como ponto de partida de nossa análi- se das práticas policiais e no que concerne à repressão de delitos da Lei de Drogas, podemos perceber que os policiais militares tenderam a uma aplicação subjetiva da lei em relação a seus atores, ao passo que a Polí- cia Judiciária, através dos policiais civis, buscou tratar a questão com base em elementos objetivos, considerando o material encontrado, apreendido e apresentado como prova na delegacia. Dito de outra maneira, as práticas policiais comuns no trabalho de patrulhamento da Polícia Militar demons- traram maior preocupação com os atores envolvidos, enquanto os agentes da Polícia Civil, diante do laudo assinado por um perito vinculado ao Ins- tituto de Criminalística da Polícia Civil, tinham muito menos espaço para interpretações subjetivas: o pó apreendido e apresentado como prova era fermento puro. 3. A partir do balcão da delegacia “O Judiciário é uma vergonha. A gente prende e eles soltam”. (Máxima entre os policiais) “Mas você sabe, né, se o Judiciário começar a apertar demais e barrar tudo que as guarnições fazem, fica difícil. Aí, os ín-

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