Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

26 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 15-27, 1º sem. 2020 ARTIGOS conflitos com os quais não tardaremos a nos defrontar, na esteira de toda essa crise. Os métodos consensuais, autocompositivos, poderão dar solução mais rápida, econômica e adequada para muitos dilemas, no contexto de uma nova ordem que parece se aproximar, no plano interno e internacional, com repercussão significativa em vários ramos da atividade humana. Ao menos na área jurídica, nunca foi tão importante a capacidade de sentar, dialogar e buscar consensos. Referências AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa —A Huma- nização do Sistema Processual como Forma de Realização dos Princípios Consti- tucionais. São Paulo: Quartier Latin do Brasil. 2009. AHMAD,Aisha S. Why You Should Ignore AllThar Coronavirus-Inspired Pro- ductivity Pressure. The Chronicle Of Higher Education, E.U.A. Whashing- ton D.C., 04 abr. 2020. Disponível em: < https://www.chronicle.com/article/ Why-You-Should-Ignore-All-That/248366>. Acesso em 04 abr. 2020. BRAGA NETO, Adolfo. Mediação de Conflitos: Conceito e Técnicas. In: LO- RENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes; SALLES, Carlos Alberto de; SILVA, Paulo Eduardo Alves da (Coord.). Negociação, Mediação e Arbitra- gem : Curso básico para programas de graduação em Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2012. pp. 103-125. FILPO, Klever Paulo Leal. Mediação Judicial: discursos e práticas. Mauad X/FAPERJ, 2016. FIORELLI, J. O.; MANGINI, R. C. R. Psicologia Jurídica. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2017. JUNQUEIRA, L. A. C. Negociação: tecnologia e comportamento. Rio de Janeiro: COP Editora Ltda, 1988.

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