Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020
23 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 15-27, 1º sem. 2020 ARTIGOS de lado a primazia do processo judicial, com seus ritos característicos, para dar espaço a novas metodologias que, até então, tinham pouco ou nenhum lugar dentro do fórum. Contudo, pesquisas que tenho desenvolvido desde o ano de 2010, com especial interesse na utilização da mediação de conflitos em diferentes con- textos (FILPO, 2016), têm apontado de forma recorrente que, a despeito de todo o entusiasmo em torno da iniciativa de incorporar formas consensuais de solução de conflitos no Brasil, há resistências e dificuldades – de or- dem cultural, estrutural, sociológica, dentre outras – que se colocam como grandes obstáculos. Um deles é que há na tradição jurídica brasileira uma percepção bastante arraigada de que a solução de conflitos é tarefa exclusiva do juiz (NICÁCIO, 2012). A experiência no fórum costuma deixar clara a predileção das partes pela decisão que será dada pelo magistrado – o “capa preta”. É evidente que se trata um direito que não pode ser menosprezado quando a Constituição apregoa a inafastabilidade da jurisdição como um direito fundamental de todo cidadão. Contudo, existem outras maneiras de se lidar com o confli- to para além da judicialização, embora esses outros caminhos não sejam preferenciais. São essas resistências que me levam a propor, neste artigo, a necessidade de redescobrir as formas consensuais de solução de conflitos, as quais, embora autorizadas pelo ordenamento jurídico, têm pouca aplicação prática no Brasil. Muitos fatores contribuem para esse diagnóstico. Um deles é a pos- tura de alguns advogados que, não enxergando qualquer benefício na utili- zação de métodos consensuais, apegam-se aos burocráticos procedimentos judiciais como se fossem a única forma de resolver qualquer problema, sem que nem mesmo seja dada uma chance para a negociação, prévia ao ajuiza- mento da ação. Inclusive, na tentativa de modificar esse panorama, o Conselho Fe- deral da Ordem dos Advogados do Brasil passou a considerar dever ético do advogado aconselhar seus clientes sobre as possibilidades de emprego das soluções consensuais e também ratificou o direito desse profissional de
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