Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

22 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 15-27, 1º sem. 2020 ARTIGOS Trata-se de um meio de solução de disputas em que duas ou mais pes- soas, com a colaboração do mediador, expõem seu problema, são escutadas e questionadas, dialogam construtivamente e procuram identificar os inte- resses comuns, opções e, eventualmente, firmar um acordo. Segundo Messa (2010), esse método pode ser aplicado em diferentes temas e contextos: no ambiente familiar, em processos que envolvem divórcio, na área comercial, empresas familiares, nas escolas, hospitais e ainda em conflitos de ordem política, econômica e étnicas. Costuma ser arrolada entre os mecanismos “alternativos” de admi- nistração de conflitos (MIRANDA NETTO; SOARES, 2016). Se con- duzida em ambientes externos ao Poder Judiciário, é bastante informal, porque se parte do pressuposto de que pessoas adultas e capazes podem livremente dispor sobre o que é melhor para si e sobre a forma de resolve- rem as suas disputas, sem que seja necessária a intervenção do Estado-Juiz, quando o que está em jogo são direitos patrimoniais disponíveis. A des- necessidade de uma regulamentação mais detalhada decorre, inclusive, das características da atuação do mediador: um auxiliar, um facilitador da co- municação entre as partes, que, a rigor, não opina nem sugere alternativas, não carecendo, portanto, a princípio, de conhecimento jurídico específico para atuar (WARAT, 2004). 3. Entre qualidades e resistências Negociação, conciliação e mediação ganharam espaço no Poder Ju- diciário brasileiro como promessa de solução rápida, econômica e eficaz para os processos. Possuem respaldo legal e são veementemente estimula- das pelo CNJ desde a Resolução 125/2010. Segundo especialistas (Aguiar, 2009), seriam mais vantajosas que a tradicional via judiciária-estatal, em que os conflitos de natureza cível se transformam em processos para serem julgados/decididos pelos magistrados. Todo um movimento de incorpora- ção dos métodos consensuais no âmbito do Poder Judiciário foi promovi- do no Brasil, na última década, pelas próprias autoridades Judiciárias (vide FILPO, 2016). Isso chama a atenção porque se trata de deixar um pouco

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz