Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020
21 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 15-27, 1º sem. 2020 ARTIGOS quando a solução do conflito é dada por um terceiro (o juiz, no processo convencional; ou o árbitro, no caso da arbitragem, Lei 13.129/2015). Ou autocompositivo, quando a solução é obtida pelas próprias partes, que não delegam essa responsabilidade ao juiz, ainda que possam ser auxiliadas por um terceiro devidamente capacitado (Messa, 2010). A negociação é uma possibilidade de tratamento do conflito em que as partes discutem sobre ele, para chegar ao melhor resultado possível. Uma definição bem abrangente é fornecida por Junqueira (1988, p. 5), segundo o qual trata-se de “buscar aceitação de ideias, propósitos ou interesses visando ao melhor resultado possível, de tal modo que as partes envolvidas termi- nem a negociação conscientes de que foram ouvidas, tiveram oportunidade de apresentar toda a sua argumentação e que o produto final seja maior que a soma das contribuições individuais”. Pode ser empregada em espaços extrajudiciais (o escritório de um advogado ou a gerência de um condomí- nio, por exemplo), ou mesmo fazer parte do julgamento, como é comum acontecer em audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). Em relação à conciliação, esta pode ser entendida como um método cooperativo e informal, em que o conciliador questiona as partes sobre a possibilidade de composição, isto é, de chegarem a um acordo que possa colocar fim ao conflito. Segundo Fiorelli e Mangini (2017), o conciliador não tem poder de tomar decisão pelas partes, mas aceita-se que proponha eventuais soluções para o conflito. Caso empregada no contexto de um pro- cesso judicial, pode proporcionar um desfecho mais rápido para o processo se as partes conseguem um acordo. Por fim, a mediação também é um método de solução de conflitos que pode ocorrer em juízo ou fora dele. Está regulamentada no Código de Pro- cesso Civil (Lei nº 13.105/2015), quando se trata de processos judiciais em que as partes envolvidas têm relacionamento duradouro (ações de família ou vizinhança, por exemplo), e pela Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), que também autoriza sua utilização extrajudicial.
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