Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020
20 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 15-27, 1º sem. 2020 ARTIGOS pedes que tiveram a reserva cancelada devem receber de volta o dinheiro pago. A escola, caso não receba dos alunos a mensalidade integral, estará em apuros para pagar os professores. Encerrado o isolamento, as crianças preci- sam voltar a estudar, etc. Fica fácil perceber o efeito dominó que o eventual acolhimento dessas pretensões pelo Poder Judiciário poderia vir a causar. Por outro lado, não seria de espantar se os Tribunais vierem a ser as- solados por uma tsunami de processos – ações de cobrança, execuções, re- visionais de contrato, consignações em pagamento, dentre outras – o que poderá vir a se constituir em mais uma triste herança da COVID-19 em um futuro bastante próximo. É por isso que parece oportuno refletir sobre as melhores formas de solução dos conflitos, aplicáveis ao campo das obrigações e dos contratos, envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado que venham a ser impactadas pelos efeitos econômicos e financeiros da pandemia. Neste artigo, pretendo sustentar que é inevitável redescobrir e utilizar, em larga escala, os métodos consensuais de solução de conflitos, da forma como pre- tendo demonstrar nas linhas seguintes. 2. Autocomposição de Conflitos Existem vários métodos que podem ser empregados para a solução de um conflito. Para Fiorelli e Mangini (2017), o método tradicional é o jul- gamento. Um órgão do Poder Judiciário, levando em conta o ordenamento jurídico, profere uma sentença declarando quem tem razão naquela disputa e quem não tem. Sob o prisma jurídico, essa decisão é importante porque coloca fim a um impasse. É esse um dos mais importantes papéis exercidos pelo Poder Judiciário: a solução dos conflitos, o que promove a paz social. Mas há outros caminhos, como a mediação e a negociação, que se apresen- tam como uma alternativa viável. Também é possível classificar os métodos de solução de conflitos por outros critérios, como, por exemplo, a presença ou ausência de terceiros ou a forma como estes atuam. O método é considerado heterocompositivo
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