Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020
19 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 15-27, 1º sem. 2020 ARTIGOS ridades surgiram neste momento de combate à pandemia. Os pais e res- ponsáveis especularam sobre a possibilidade de reaver o valor já pago pelas aulas e demais atividades não realizadas. Não seria difícil construir argumentação jurídica plausível para susten- tar as pretensões dos interessados nos dois casos acima relatados. Costumo dizer aos meus alunos de Prática Jurídica que o papel aceita qualquer coisa, e que é relativamente simples ajuizar uma ação judicial de natureza cível. Este é, aliás, um direito de todo cidadão brasileiro diante de uma lesão ou amea- ça a um determinado bem jurídico, desde que observe as regras processuais aplicáveis em cada caso: o pagamento de custas, o patrocínio da causa por um advogado, o direcionamento do pedido ao juízo competente, dentre outros. Mas o que, de fato, poderíamos ganhar com essas demandas? Haverá chance de sucesso em um país profunda e gravemente afetado pela pandemia? Respeitando posições contrárias, já adianto minha resposta em sen- tido negativo: a solução deve ser a negociação, em busca de um ponto de equilíbrio para minimizar os danos para todos envolvidos. Há um jargão muito conhecido na área jurídica ensinando que “o pri- meiro juiz da causa é o advogado”. Logo, diante de momentos como estes, é preciso ponderar sobre os melhores caminhos para enfrentamento dos pro- blemas. É o que vem sendo chamado, mais recentemente, de “gestão do con- flito”, forma de atuação profissional que conclama o advogado a refletir, jun- tamente com o seu cliente, sobre as melhores escolhas a serem feitas dentro das inúmeras possibilidade existentes para o encaminhamento de um caso. Por sinal, muito tem sido dito e ensinado nos bancos escolares dos cursos de Direito acerca da chamada “cooperação processual” (art. 6º do CPC) e o estímulo à empatia em relação ao outro, numa aproximação entre o Direito e a Psicologia. Fala-se em uma advocacia colaborativa. Nos casos examinados acima fica fácil perceber que, embora o direito de demandar possa estar presente, o sucesso de uma parte implicará sérias consequências para a parte contrária. O locador do imóvel também tem obrigações para cumprir, ou necessita do aluguel para o seu próprio sustento. Os funcioná- rios da pousada carecem do pagamento para honrar suas contas. Os hós-
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