Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

17 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 15-27, 1º sem. 2020 ARTIGOS verificam nessas poucas semanas de isolamento. Para estes, o afastamento social não se justifica e pode ferir de morte a economia do país. Para evitar aglomerações que facilitariam a disseminação da doença, desde meados do mês de março normativas estaduais e locais suspenderam aulas, atividades de casas de espetáculos e congêneres e, mais recentemente, do comércio em geral, exceto as consideradas essenciais. Os impactos sobre a economia já se fazem sentir. Recolhidas às suas casas, as pessoas não vão aos restaurantes, não levam seus filhos à escola, não abastecem seus veícu- los, não se hospedam em hotéis, não tomam o transporte público para ir ao trabalho, isto é, não consomem. É certo que, além dos aspectos sanitários, econômicos e políticos en- volvidos nesse debate, alguns dos quais procurei ilustrar nos parágrafos an- teriores, interessa pensar também – e é esta a proposta do artigo – sobre repercussões jurídicas decorrentes desse delicado cenário. Há muitos aspec- tos para serem considerados, por exemplo, nas searas trabalhista, previden- ciária, administrativa, fiscal. A contribuição que pretendo dar é bastante específica, ligada às pes- quisas que venho desenvolvendo nos últimos dez anos buscando com- preender e descrever formas de solução de conflitos alternativas ao Poder Judiciário (pesquisa com recursos do CNPq-Brasil e da FAPERJ). Neste texto, pretendo chamar atenção para o fato de que, mesmo passadas poucas semanas desde que começamos a sentir os efeitos da pandemia, já se pode antever um panorama bastante preocupante em relação à multiplicação de conflitos de interesse de toda ordem. Tais efeitos são sobretudo decor- rentes do inadimplemento de obrigações contratuais ou, antes, da tentativa de se buscar, pela via judicial, a revisão de contratos de diferentes espécies, diante da constatação de que o dinheiro deixou de circular e de que não há como honrar obrigações anteriormente assumidas, sendo necessário desti- nar os recursos existentes para, simplesmente, sobreviver. Logo, a adoção maciça de formas inovadoras para lidar com esses con- flitos, alternativas complementares ao Poder Judiciário, parecem ser mais necessárias do que nunca e precisam ser absorvidas tanto pelos profissio-

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