Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 159-174, 1º sem. 2020 166 CASO JUDICIAL CÉLEBRE chamadas “leis Jim Crow” 3 , criado para proteger a ordem ra- cial. (HARARI, 2019, p. 148-150) Tal realidade americana poderia ser visualizada, segundo o mesmo autor, por meio de um infográfico que revelava um círculo vicioso de uma situação histórica, fortuita: 4 A fim de chamar atenção para todo esse evento étnico ocorrido no contexto americano, não podemos esquecer que no Brasil existem também eventos históricos concretos como a escravidão de negros africanos, os quais corroboram para esta diferenciação social entre brancos e afrodescendentes. Desse modo, o nosso sistema de Justiça hodiernamente é acionado para dirimir casos envolvendo racismo 5 ou injúria racial 6 . O que se vê na prática são imputações a crimes de injúria racial quando, na verdade, se trata de ra- cismo, de modo que o ofensor possa pagar fiança e se abster da condenação. 3 O termo “Jim Crow” vem de uma canção popular da metade do século XIX, a qual essencialmente ridiculariza afro-americanos como estúpidos, incompetentes e indignos de cidadania. Thomas D. Rice, The Original Jim Crow, New York, (1832), https://en.wikisource.org/wiki/The_Original_Jim_Crow 4 Esquema encontrado em: HARARI, Yuval Noah. Sapiens – Uma breve história da humanidade . Tradução: Janaína Marcoantonio. 48. Ed. Porto Alegre, RS: L&PM, 2019. p. 149. 5 Conforme Art. 5º, inciso XLII, CRFB – “a prática do racismo constitui crime inafiançável, imprescritível, sujeito a pena de reclusão nos termos da lei. ” 6 Conforme Art. 140 – “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.”

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