Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 159-174, 1º sem. 2020 164 CASO JUDICIAL CÉLEBRE Por meio da lei, estava instituída a lógica que previa a obrigatoriedade de fornecer trens iguais, mas com acomodações distintas, para brancos e negros. Esse era, portanto, o entendimento consolidado da Suprema Corte americana: “iguais, mas separados”; as leis segregacionistas podiam vigo- rar sem qualquer problema em determinados locais dos Estados Unidos. Assim, a jurisprudência da Corte manteve-se, por longos anos, aplican- do o precedente do caso Plessy vs. Ferguson , mesmo existindo movimentos sociais no sentido de exigir maior igualdade de direitos civis no seio da sociedade americana. O emblemático caso Brown vs. Board of Education chegou à Suprema Corte no ano de 1952, quando o chefe de Justiça - equivalente a Presidente do Supremo Tribunal - era Frederick Vinson. Desse modo, a Corte logo percebeu que se tratava de um julgamento difícil e complexo, pois a decisão implicaria consequências de ordem jurídicas, sociais e políticas. Nesse caso, se o Tribunal decidisse favoravelmente a Brown, estaria anulando as legislações de segregação nas escolas públicas, que estavam vigorando em dezessete estados americanos, provocando um impacto no sistema judicial de todo o país. Critica-se o fato de essas leis terem sido elaboradas pelas esferas le- gislativas estaduais e possuírem apoio de uma sociedade majoritariamente branca e contrária à integração racial. Entretanto, o juiz do caso, que inter- pretou de forma integrativa esse caso difícil, trouxe uma decisão inovadora, que revogou o precedente anteriormente vinculado por Plessy vs. Fergunson . Assim sendo, quando a Suprema Corte norte-americana decidiu que a se- gregação racial nas escolas públicas era algo inconstitucional, instaurou-se uma nova tradição e ordem no sistema legal americano, o que será seguido e respeitado pelos novos juízes. Cabe ainda, nesta quadra, ressaltar a contribuição da obra do autor americano Ronald Dworkin acerca desse caso emblemático. Em uma de permitted to occupy seats in coaches, other than the ones assigned to them, on account of the race they belong to” (Louisiana Act n. 111, p. 152, 1890).

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