Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020
154 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 141-155, 1º sem. 2020 LEGISLAÇÃO CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adota- das por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provi- sória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória. Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 47. ............................................................................................... ............................................................................................................ § 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcio- nalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos. ..................................................................................................” (NR) Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º .............................................................................................. ............................................................................................................ § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput. § 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer dele- gação de competência para a resolução dos casos nele omissos. ..................................................................................................” (NR)
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