Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

149 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 141-155, 1º sem. 2020 LEGISLAÇÃO rizada e sujeitará o empregador: (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020) I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referen- tes ao período; (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020) II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e (Revo- gado pela Medida Provisória nº 928, de 2020) III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva. (Revoga- do pela Medida Provisória nº 928, de 2020) § 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da sus- pensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que tra- ta este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprova- da pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020) CAPÍTULO IX DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente: I - do número de empregados; II - do regime de tributação; III - da natureza jurídica; IV - do ramo de atividade econômica; e V - da adesão prévia. Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atuali-

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz