Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

148 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 141-155, 1º sem. 2020 LEGISLAÇÃO CAPÍTULO VIII DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro me- ses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020) § 1º A suspensão de que trata o caput: Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020) I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva; (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020) II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o gru- po de empregados; e (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020) III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica. (Re- vogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020) § 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compen- satória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão con- tratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020) § 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não in- tegrarão o contrato de trabalho. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020) § 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracte-

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